STJ — 1627962

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a7acb696a9f4aa06724d57b0df6cf4e239038c863084b498a80604e3aab315

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a apontada inadmissibilidade do reclamo especial da financeira, pois além das violações aos dispositivos legais terem sido mencionadas de forma clara e objetiva, foram efetivamente demonstradas nas razões recursais, não sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF.
  2. Diversamente do aduzido pelos autores, a conclusão externada na deliberação proferida não demandou qualquer reexame de provas, pois tanto o conteúdo da cláusula contratual debatida quanto as consequências da sua pactuação, incluindo a roupagem fática sobre a qual está fundada a responsabilidade bancária são incontroversos nos autos e estão devidamente reconhecidos no aresto impugnado, motivo pelo qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. Precedentes.
  4. Inviável discutir, nessa etapa processual extraordinária, a indenização estipulada no contrato de locação de cofre particular entabulado entre as partes, dado que não houve, na origem, qualquer discussão atinente à circunstância de que o quantum estabelecido a título indenizatório seria diverso daquele considerado pelas instâncias precedentes, constituindo a tese efetiva inovação recursal.
  5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ ao exame da adequação do valor estipulado pela Corte local no tocante à indenização por dano moral, pois a intervenção do STJ fica limitada aos casos em que o quantum é irrisório ou excessivo, circunstâncias não verificadas na hipótese.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Afasta-se a apontada inadmissibilidade do reclamo especial da financeira, pois além das violações aos dispositivos legais terem sido mencionadas de forma clara e objetiva, foram efetivamente demonstradas nas razões recursais, não sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF. 2. Diversamente do aduzido pelos autores, a conclusão externada na deliberação proferida não demandou qualquer reexame de provas, pois tanto o conteúdo da cláusula contratual debatida quanto as consequências da sua pactuação, incluindo a roupagem fática sobre a qual está fundada a responsabilidade bancária são incontroversos nos autos e estão devidamente reconhecidos no aresto impugnado, motivo pelo qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. Precedentes. 4. Inviável discutir, nessa etapa processual extraordinária, a indenização estipulada no contrato de locação de cofre particular entabulado entre as partes, dado que não houve, na origem, qualquer discussão atinente à circunstância de que o quantum estabelecido a título indenizatório seria diverso daquele considerado pelas instâncias precedentes, constituindo a tese efetiva inovação recursal. 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ ao exame da adequação do valor estipulado pela Corte local no tocante à indenização por dano moral, pois a intervenção do STJ fica limitada aos casos em que o quantum é irrisório ou excessivo, circunstâncias não verificadas na hipótese. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo interno interposto por TERESA ZAPPI SCHIESSER e OUTROS, para negar provimento ao recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, divergindo do relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno de de TERESA ZAPPI SCHIESSER e OUTROS, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo (voto-vista). Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE - CLÁUSULA QUE IMPÕE LIMITE AOS VALORES E OBJETOS QUE PODEM SER ARMAZENADOS - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1206017>>-SP, <<AgInt no AREsp 772822>>-SP, <<AgInt no AREsp 1268514>>-SP, <<REsp 1704204>>-SP (VOTO VENCIDO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE - ROUBO OU FURTO - FORÇA MAIOR OU DE CASO FORTUITO - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<REsp 994040>>-PE, <<REsp 1093617>>-PE, <<REsp 1286180>>-BA, <<REsp 1250997>>-SP, <<AgRg no REsp 1353504>>-SP (VOTO VENCIDO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE - ROUBO OU FURTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 333211>>-RJ, <<REsp 1080679>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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