STJ — 1627962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a7acb696a9f4aa06724d57b0df6cf4e239038c863084b498a80604e3aab315
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a apontada inadmissibilidade do reclamo especial da financeira, pois além das violações aos dispositivos legais terem sido mencionadas de forma clara e objetiva, foram efetivamente demonstradas nas razões recursais, não sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF.
- Diversamente do aduzido pelos autores, a conclusão externada na deliberação proferida não demandou qualquer reexame de provas, pois tanto o conteúdo da cláusula contratual debatida quanto as consequências da sua pactuação, incluindo a roupagem fática sobre a qual está fundada a responsabilidade bancária são incontroversos nos autos e estão devidamente reconhecidos no aresto impugnado, motivo pelo qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
- Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. Precedentes.
- Inviável discutir, nessa etapa processual extraordinária, a indenização estipulada no contrato de locação de cofre particular entabulado entre as partes, dado que não houve, na origem, qualquer discussão atinente à circunstância de que o quantum estabelecido a título indenizatório seria diverso daquele considerado pelas instâncias precedentes, constituindo a tese efetiva inovação recursal.
- Incide o óbice da Súmula 7/STJ ao exame da adequação do valor estipulado pela Corte local no tocante à indenização por dano moral, pois a intervenção do STJ fica limitada aos casos em que o quantum é irrisório ou excessivo, circunstâncias não verificadas na hipótese.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00424
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00004 INC:00006 ART:00014 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 ART:00025 ART:00051 INC:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art424
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1280727 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-26 · 4 referência(s) em comum
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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