STJ — 2255866

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dceda1b77d1648ff09f95c5d28c0e5c9550b4d9a468d065f3c15b73e8c05c8b5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade de concessionária de veículos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel. 2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais, alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio, inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da requerida para reformar integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial para julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do CPC. 7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora. 8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da concessionária. 9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade de concessionária de veículos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel. 2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais, alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio, inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da requerida para reformar integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do CPC. 7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora. 8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da concessionária. 9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSUMIDOR - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR) STJ - <<REsp 2076294>>-PR, <<REsp 2006711>>-SP, <<REsp 1863924>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.