Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a
responsabilidade de concessionária de veículos em ação de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude
praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel.
2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor
transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais,
alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada
pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido
nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio,
inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento.
3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo
responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como
fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de
origem deu provimento à apelação da requerida para reformar
integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º,
II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou
prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de
declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e
inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno
e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial
para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade
civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e
morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por
terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa
reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a
negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota
fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se
incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima
ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
do Consumidor.
5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação
jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do
Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos
de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os
pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da
primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de
negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do
CPC.
7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de
responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de
atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à
atividade que explora.
8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou
a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a
fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava
sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a
preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com
alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso
se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da
concessionária.
9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor
quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente
desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o
evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se
relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de
fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a
aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a
dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela
concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na
formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que
não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo
causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados
pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos
materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos
danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários
advocatícios fixados na origem.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença,
inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e
honorários advocatícios de sucumbência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM
NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º,
II, DO CDC.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a
responsabilidade de concessionária de veículos em ação de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude
praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel.
2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor
transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais,
alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada
pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido
nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio,
inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento.
3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo
responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como
fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de
origem deu provimento à apelação da requerida para reformar
integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º,
II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou
prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de
declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e
inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno
e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial
para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade
civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e
morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por
terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa
reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a
negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota
fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se
incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima
ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa
do Consumidor.
5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação
jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do
Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos
de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os
pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da
primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de
negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do
CPC.
7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de
responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de
atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à
atividade que explora.
8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou
a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a
fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava
sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a
preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com
alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso
se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da
concessionária.
9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor
quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente
desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o
evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se
relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de
fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a
aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a
dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela
concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na
formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que
não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo
causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados
pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos
materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos
danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários
advocatícios fixados na origem.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença,
inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e
honorários advocatícios de sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSUMIDOR - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR)
STJ - <<REsp 2076294>>-PR, <<REsp 2006711>>-SP,
<<REsp 1863924>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.