Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42
DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR
NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da grande
quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga
apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da
conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação
da pena.
- Acerca da reincidência, ressaltou o acórdão impugnado que não
decorreu o prazo de 5 anos desde o cumprimento de todas as penas
anteriormente estabelecidas até a data dos fatos, informação
confirmada pela folha de antecedentes juntada ao autos pela própria
defesa. E, consoante o enunciado na Súmula 636 do STJ, "a folha de
antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus
antecedentes e a reincidência" (AgRg no HC n. 736.513/SP, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022,
DJe de 16/5/2022), tal como ocorreu no caso dos autos.
- Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Mantida a valoração negativa dos antecedentes e a reincidência do
paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de
previsão expressa de lei.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42
DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR
NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA
PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da grande
quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga
apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da
conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação
da pena.
4. Acerca da reincidência, ressaltou o acórdão impugnado que não
decorreu o prazo de 5 anos desde o cumprimento de todas as penas
anteriormente estabelecidas até a data dos fatos, informação
confirmada pela folha de antecedentes juntada ao autos pela própria
defesa. E, consoante o enunciado na Súmula 636 do STJ, "a folha de
antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus
antecedentes e a reincidência" (AgRg no HC n. 736.513/SP, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022,
DJe de 16/5/2022), tal como ocorreu no caso dos autos.
5. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. Mantida a valoração negativa dos antecedentes e a reincidência do
paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de
previsão expressa de lei.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 736513>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 581674>>-PB,
<<AgRg no HC 586398>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2056986>>-SP
(DOSIMETRIA - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,
<<HC 332155>>-SP,
<<HC 251417>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000636
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 749605 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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