Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do STJ. 4. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025). 5. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Julgados do STJ. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955707, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.252.985 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.252.985, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: obrigacao, resp, terceira, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTUITO NÃO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de
obrigação de fazer.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
- A operadora, mesmo após o
exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a
contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do
STJ.
- "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos
estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da
incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da
proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva
e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira
Turma, DJEN de 15/9/2025).
- Afasta-se a multa imposta pelo
Tribunal quando não se caracteriza o intuito protelatório na
oposição dos embargos de declaração. Julgados do STJ.
- Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTUITO NÃO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA.
1. Ação de
obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A operadora, mesmo após o
exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a
contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do
STJ.
4. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com
Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos
estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da
incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da
proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva
e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira
Turma, DJEN de 15/9/2025).
5. Afasta-se a multa imposta pelo
Tribunal quando não se caracteriza o intuito protelatório na
oposição dos embargos de declaração. Julgados do STJ.
6. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENDIDA
PELA PARTE)
STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
(RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO - OPERADORA - CONTINUIDADE
DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS)
STJ - <<REsp 2192667>>-SP, <<AgInt no REsp 2153154>>-SP,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1082
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEMA 1.082/STJ)
STJ - <<REsp 2209351>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 540190>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1534072>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252985 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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