Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação de danos morais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955724, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.257.639 do STJ: falha na prestação do serviço · A fundamentação do REsp 2.257.639, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falha, prestacao, servico.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O detalhe decisivo do art. 27 está no ponto de partida da contagem. Os cinco anos só começam quando a vítima toma ciência do dano sofrido e de quem foi o responsável por ele, e não na data da compra ou da prestação do serviço.
Trecho de Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente · O termo inicial: conhecimento do dano e da autoria · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
Pagamento indevido e enriquecimento sem causa se aproximam, mas não são caminhos idênticos. Os arts. 876 e 877 tratam especificamente da prestação entregue sem ser devida. Já os arts. 884 e seguintes fornecem resposta residual para vantagem patrimonial sem fundamento quando não existe disciplina mais específica.
Trecho de Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano · Indébito civil, enriquecimento sem causa e o dobro do CDC · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indebito, repeticao.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1286, o STJ fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1286 do STJ: Descontos Indevidos · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: descontos, indevidos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação
de danos morais.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que é
aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ.
- Recurso
especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e compensação
de danos morais.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é
aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ.
3. Recurso
especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS -
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2008501>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1728230>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1720909>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257639 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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