STJ — 1874412

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ecfa7bd200e95defbb8ad2568e101240fc47b551c5da4cb5908419bbda980d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382647
Número de registro na fonte
202001127365
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874412 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8ecfa7bd200e95defbb8ad2568e101240fc47b551c5da4cb5908419bbda980d5. SHA-256 do comentário: 0fb45c4345b80845e576e8ff2162b683d0dc1620e5ffc03a9a1cf82b50a10cf8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.874.412 do STJ: consumidor por equiparação

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes das cheias do Rio Madeira em área impactada por usina hidrelétrica, aplicou o prazo prescricional de cinco anos e afastou a prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de pretensão de reparação civil; e (ii) é indevida a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo ou concessão de serviço público. 3. Atingidos por danos individuais relacionados à construção e impactos de usina hidrelétrica são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 daquele Diploma. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382647, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.874.412 do STJ: consumidor por equiparação · A fundamentação do REsp 1.874.412, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, equiparacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 59f464fa4906ffa47d732f28520a6c50b4909ef943a5a2aa8f2d7aba2505e8c4
  • Registro documental: 8ecfa7bd200e95defbb8ad2568e101240fc47b551c5da4cb5908419bbda980d5
  • Campo documental: /ementa

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Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 17 está no capítulo que trata do fato do produto e do serviço, ou seja, do defeito que gera um acidente de consumo com dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio. A norma diz que, para os efeitos daquela seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A doutrina chama essas pessoas de bystander, o terceiro que sofre as consequências sem ter participado da relação de compra.

Trecho de Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto · O que significa equiparar a vítima ao consumidor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, consumo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c9f9b6cd715aaa5611079479deaf91091c92ec1ea78029f051ecd1a6944b12a
  • Registro documental: 8ecfa7bd200e95defbb8ad2568e101240fc47b551c5da4cb5908419bbda980d5
  • Campo documental: /ementa

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Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O detalhe decisivo do art. 27 está no ponto de partida da contagem. Os cinco anos só começam quando a vítima toma ciência do dano sofrido e de quem foi o responsável por ele, e não na data da compra ou da prestação do serviço.

Trecho de Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente · O termo inicial: conhecimento do dano e da autoria · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b67a3624d896696440ed854625d8277e1ab47568463f5b37c0836e9c68543e2
  • Registro documental: 8ecfa7bd200e95defbb8ad2568e101240fc47b551c5da4cb5908419bbda980d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CHEIAS ASSOCIADAS À CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes das cheias do Rio Madeira em área impactada por usina hidrelétrica, aplicou o prazo prescricional de cinco anos e afastou a prescrição.
  2. O objetivo recursal é decidir se: (i) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de pretensão de reparação civil; e (ii) é indevida a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo ou concessão de serviço público.
  3. Atingidos por danos individuais relacionados à construção e impactos de usina hidrelétrica são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 daquele Diploma.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CHEIAS ASSOCIADAS À CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes das cheias do Rio Madeira em área impactada por usina hidrelétrica, aplicou o prazo prescricional de cinco anos e afastou a prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de pretensão de reparação civil; e (ii) é indevida a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo ou concessão de serviço público. 3. Atingidos por danos individuais relacionados à construção e impactos de usina hidrelétrica são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 daquele Diploma. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no REsp 2148496>>-RO, <<REsp 2071441>>-BA, <<AgInt no AREsp 2458149>>-BA, <<AgInt no REsp 2047558>>-BA, <<REsp 2076852>>-BA, <<AREsp 2379242>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.