STJ — 1966795

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460297
Número de registro na fonte
202103217600
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1966795 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0. SHA-256 do comentário: f01a060fa4e3d7144276657ca3912acd986a81ac4954ec079e80a4ef9de93d1c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.966.795 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC). 3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao vencimento da última parcela do contrato. 4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula 284/STF. 5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460297, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.966.795 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 1.966.795, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 740feb8a550a5cde6eccd74baac1f0a07df4ba1983bff13e314b077911740ccd
  • Registro documental: 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0
  • Campo documental: /ementa

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Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O detalhe decisivo do art. 27 está no ponto de partida da contagem. Os cinco anos só começam quando a vítima toma ciência do dano sofrido e de quem foi o responsável por ele, e não na data da compra ou da prestação do serviço.

Trecho de Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente · O termo inicial: conhecimento do dano e da autoria · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f401eefbd341c5b5012c061772796752d0f86560d372431e992c5a2be5f64383
  • Registro documental: 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0
  • Campo documental: /ementa

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Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona

Tema documentado no texto da fonte

O § 6º do art. 5º estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez firmado, o TAC dispensa nova ação de conhecimento em caso de descumprimento: o órgão pode executar diretamente as obrigações e as multas ajustadas, como se já houvesse sentença judicial sobre o assunto.

Trecho de Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona · Base legal e natureza jurídica do TAC · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2a19699aa23b94c167dfc93c62be371a92b75bad6d9c1563424cbcaaed00329
  • Registro documental: 533cab1417842691e70a4220d023aa2162ff28a6762aae3ca23853c07886ead0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC).
  3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao vencimento da última parcela do contrato.
  4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula 284/STF.
  5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais (art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC). 3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao vencimento da última parcela do contrato. 4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de "condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula 284/STF. 5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - OFENDIDO - CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 982198>>-SP, <<AgInt no AREsp 639598>>-SP, <<REsp 805151>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.