Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO
CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO
REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206,
§ 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de
consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra
premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com
termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão
voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva
fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
- A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da
prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o
vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência
do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou
condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais
(art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC).
- A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo
inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão
voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao
vencimento da última parcela do contrato.
- O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do
prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de
"condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da
alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula
284/STF.
- A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática
com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO
CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA LESÃO
REFLETIDA NA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 206,
§ 5º, I DO CC AO CASO. CELEBRAÇÃO DO TAC COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 199, I, DO CC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 21 DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória de
consumidoras por falha na entrega de bem adquirido em "compra
premiada", reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com
termo inicial na ciência da lesão evidenciada pela suspensão
voluntária das parcelas, e afastou a alegada causa suspensiva
fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o termo inicial da
prescrição, em relações de trato sucessivo, deveria observar o
vencimento da última parcela (art. 206, § 5º, I, do CC) ou a ciência
do dano (art. 27 do CDC); e (ii) a celebração de TAC configurou
condição suspensiva da prescrição também em demandas individuais
(art. 199, I, do CC e art. 21 do CDC).
3. A pretensão é indenizatória de consumidor; incide o prazo
quinquenal do art. 27 do CDC. Pela teoria da actio nata, o termo
inicial se fixa na ciência da lesão, aqui identificada na suspensão
voluntária dos pagamentos, não prevalecendo a tese de vinculação ao
vencimento da última parcela do contrato.
4. O TAC, voltado à tutela coletiva, não opera, por si, suspensão do
prazo prescricional na esfera individual; o enquadramento de
"condição suspensiva" não se evidenciou no caso a pretexto da
alegada violação do art. 199, I do CC, por atração da Súmula
284/STF.
5. A invocação do art. 21 do CDC mostrou-se sem pertinência temática
com a controvérsia, caracterizando fundamentação deficiente e
atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - OFENDIDO - CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 982198>>-SP,
<<AgInt no AREsp 639598>>-SP, <<REsp 805151>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1966795 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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