STJ — 3086950

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96dc17656089fea11dd19132478b67cd4d08ee9f07cc43fd0ebf73e1061a5db4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956172
Número de registro na fonte
202504187096
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 96dc17656089fea11dd19132478b67cd4d08ee9f07cc43fd0ebf73e1061a5db4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência reconsiderada.
  2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
  3. A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes.
  4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em acidente automobilístico.
  5. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
  6. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
  7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da responsabilidade solidária da recorrente decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em acidente automobilístico. 5. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 6. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.