Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº
7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os
dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não
há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência
reconsiderada.
- Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da
responsabilidade solidária da recorrente decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada
nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da
tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa
contratada em acidente de trânsito. Precedentes.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,
00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se
mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em
acidente automobilístico.
- Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento
danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
- A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº
7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Verificado que, no caso, a parte agravante apontou os
dispositivos e as razões pelas quais entende que foram violados, não
há falar em aplicação da Súmula nº 284/STF. Decisão da Presidência
reconsiderada.
2. Na espécie, as conclusões do tribunal de origem acerca da
responsabilidade solidária da recorrente decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A conclusão do aresto atacado não diverge da orientação firmada
nesta Corte, no sentido de ser solidária a responsabilidade da
tomadora de serviço de transporte por danos causados pela empresa
contratada em acidente de trânsito. Precedentes.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,
00 (cinquenta mil mil reais) para cada uma das recorridas não se
mostra exorbitante nem desproporcional à morte de sua genitora em
acidente automobilístico.
5. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros fluem a partir do evento
danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
6. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.