STJ — 3001769

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb2e556c53adb9f427002341615ef00008f080e8998c9f0fb8a9832dd105bfb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956433
Número de registro na fonte
202502796714
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: fb2e556c53adb9f427002341615ef00008f080e8998c9f0fb8a9832dd105bfb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fb2e556c53adb9f427002341615ef00008f080e8998c9f0fb8a9832dd105bfb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20, §3º, DO CPC/1973.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
  2. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote motivação suficiente para a solução da lide.
  3. A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da execução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos - constitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de conhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a cumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973.
  5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote motivação suficiente para a solução da lide. 3. A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da execução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos - constitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de conhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a cumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.