Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO
COM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20,
§3º, DO CPC/1973.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos
essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente
todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote
motivação suficiente para a solução da lide.
- A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios
fixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da
execução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos -
constitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de
conhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de
honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a
cumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20,
§3º, do CPC/1973.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO
COM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20,
§3º, DO CPC/1973.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos
essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente
todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote
motivação suficiente para a solução da lide.
3. A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios
fixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da
execução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos -
constitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de
conhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de
honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a
cumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20,
§3º, do CPC/1973.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.