Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. CRITÉRIO GENÉRICO E
ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- O benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa física
não pode ser indeferido com base em critérios genéricos e abstratos.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão de rejeição do
pedido, apenas porque o recorrente possui renda pouco superior a 3
salários-mínimos, sem considerar outros elementos do caso concreto a
respeito da hipossuficiência econômica da parte.
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO. CRITÉRIO GENÉRICO E
ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. O benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa física
não pode ser indeferido com base em critérios genéricos e abstratos.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão de rejeição do
pedido, apenas porque o recorrente possui renda pouco superior a 3
salários-mínimos, sem considerar outros elementos do caso concreto a
respeito da hipossuficiência econômica da parte.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.