Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.104.161 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de indenização e acidente de trânsito. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.104.161 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa
Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.743.704 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil, acidente de trânsito e tese rejeitada. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.743.704 do STJ: seguro de responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade, seguro.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em
Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS (RCFV). CUMULAÇÃO DE
COBERTURAS. DANOS MORAIS E DANOS CORPORAIS. CLÁUSULAS AUTÔNOMAS E
ESPECÍFICAS. LIMITAÇÃO DA GARANTIA AO VALOR CONTRATADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de
manifestação da instância inferior sobre a natureza personalíssima
dos direitos da personalidade e a intransmissibilidade do dano
corporal impede o conhecimento do recurso quanto ao art. 11 do
Código Civil, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas
282 e 356 do STF.
- A obrigação do segurador restringe-se aos
riscos predeterminados e aos limites da garantia fixados no
contrato, de modo que a existência de cláusula autônoma para danos
morais veda a utilização da cobertura de danos corporais para
complementar a indenização, conforme os arts. 757 e 760 do Código
Civil e a Súmula 402 do STJ.
- A atribuição de efeito jurídico
equivocado à apólice, ao ignorar a separação das garantias
contratadas, caracteriza má valoração da prova documental, o que
permite a intervenção desta Corte para restabelecer a estrita
observância do pactuado e evitar a insegurança jurídica.
- Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS (RCFV). CUMULAÇÃO DE
COBERTURAS. DANOS MORAIS E DANOS CORPORAIS. CLÁUSULAS AUTÔNOMAS E
ESPECÍFICAS. LIMITAÇÃO DA GARANTIA AO VALOR CONTRATADO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de
manifestação da instância inferior sobre a natureza personalíssima
dos direitos da personalidade e a intransmissibilidade do dano
corporal impede o conhecimento do recurso quanto ao art. 11 do
Código Civil, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas
282 e 356 do STF.
2. A obrigação do segurador restringe-se aos
riscos predeterminados e aos limites da garantia fixados no
contrato, de modo que a existência de cláusula autônoma para danos
morais veda a utilização da cobertura de danos corporais para
complementar a indenização, conforme os arts. 757 e 760 do Código
Civil e a Súmula 402 do STJ.
3. A atribuição de efeito jurídico
equivocado à apólice, ao ignorar a separação das garantias
contratadas, caracteriza má valoração da prova documental, o que
permite a intervenção desta Corte para restabelecer a estrita
observância do pactuado e evitar a insegurança jurídica.
4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS E DANOS CORPORAIS - CLÁUSULAS AUTÔNOMAS E ESPECÍFICAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1336685>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2585926>>-SC
(VALORAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1505222>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2180060>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000402
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00757 ART:00760
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.