Recurso Especial 1.743.704, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.743.704 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil, acidente de trânsito e tese rejeitada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.743.704 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.743.704, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929874, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.743.704, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.743.704 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.743.704 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 18 da Lei 6.024/1974 e art. 398 do Código Civil de 2002. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 398 do Código Civil de 2002 aparece em 34 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.743.704

O julgamento invoca Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.743.704 reúne

O REsp 1.743.704 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato de seguro e pedido de suspensão. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.743.704 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.743.704 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929874 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.743.704?

A Súmula 54 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro de responsabilidade civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.743.704 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929874 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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