Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.956.513 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípio da dialeticidade, cumprimento de sentença e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença · O lastro de precedentes que o REsp 1.956.513 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.023.139, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC. 3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora. 4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC. 5- Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829603, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.023.890 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.023.890, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta os pontos
essenciais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
- O ato judicial que fixa novos parâmetros para a apuração
de honorários advocatícios possui cunho decisório e desafia agravo
de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do
CPC.
- O princípio da dialeticidade é respeitado quando as razões
recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, permitindo o exercício do contraditório.
- A legislação
processual civil limita as hipóteses de sustentação oral em agravo
de instrumento a decisões interlocutórias de mérito ou que versem
sobre tutelas provisórias, conforme o art. 937, VIII, do CPC.
- A
definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o
mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e
da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de
execução.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta os pontos
essenciais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
2. O ato judicial que fixa novos parâmetros para a apuração
de honorários advocatícios possui cunho decisório e desafia agravo
de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do
CPC.
3. O princípio da dialeticidade é respeitado quando as razões
recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, permitindo o exercício do contraditório.
4. A legislação
processual civil limita as hipóteses de sustentação oral em agravo
de instrumento a decisões interlocutórias de mérito ou que versem
sobre tutelas provisórias, conforme o art. 937, VIII, do CPC.
5. A
definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o
mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e
da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de
execução.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS)
STJ - <<AREsp 2499148>>-MS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA
- AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AREsp 2991975>>-PB
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS)
STJ - <<REsp 2159433>>-MT
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EFEITOS - PRECLUSÃO E COISA
JULGADA)
STJ - <<AREsp 2453243>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956513 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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