Recurso Especial 1.956.513, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.956.513 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.513 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.956.513, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta os pontos essenciais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O ato judicial que fixa novos parâmetros para a apuração de honorários advocatícios possui cunho decisório e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. O princípio da dialeticidade é respeitado quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exercício do contraditório. 4. A legislação processual civil limita as hipóteses de sustentação oral em agravo de instrumento a decisões interlocutórias de mérito ou que versem sobre tutelas provisórias, conforme o art. 937, VIII, do CPC. 5. A definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária integra o mérito do título executivo e sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, sendo vedada sua modificação na fase de execução. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953929, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.956.513 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.956.513 reúne

O REsp 1.956.513 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípio da dialeticidade, cumprimento de sentença e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.956.513 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.956.513 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953929 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.956.513?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953929, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.956.513 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953929 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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