Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa por embargos
de declaração protelatórios foi afastada, considerando que os
embargos foram opostos com o intuito de prequestionar matéria
considerada não apreciada, não havendo motivo para qualificá-los
como protelatórios.
- A prevenção da 13ª Vara Cível e a tese de
cerceamento de defesa não podem ser conhecidas, pois a matéria já
foi decidida anteriormente, operando-se a preclusão consumativa,
mesmo em relação a questões de ordem pública.
- A alegação de
nulidade do título executivo não impugnou os fundamentos autônomos e
suficientes em sentido contrário adotados pelo acórdão recorrido.
- Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa por
embargos de declaração protelatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa por embargos
de declaração protelatórios foi afastada, considerando que os
embargos foram opostos com o intuito de prequestionar matéria
considerada não apreciada, não havendo motivo para qualificá-los
como protelatórios.
2. A prevenção da 13ª Vara Cível e a tese de
cerceamento de defesa não podem ser conhecidas, pois a matéria já
foi decidida anteriormente, operando-se a preclusão consumativa,
mesmo em relação a questões de ordem pública.
3. A alegação de
nulidade do título executivo não impugnou os fundamentos autônomos e
suficientes em sentido contrário adotados pelo acórdão recorrido.
8.
Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa por
embargos de declaração protelatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
STJ - {{AREsp 2127463}}-RS, {{REsp 1985525}}-SC,
{{AREsp 2005813}}-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA)
STJ - <<AREsp 2910109>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033980 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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