Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a
controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado
obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os
fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão.
- O
princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos
probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito
da lide já acobertado pela coisa julgada.
- A liquidação por
arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação
depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de
prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já
reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente
homologados.
- A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal
de origem para reavaliar os limites do título judicial e a
suficiência das provas demanda o reexame do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Aplica-se
a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade
dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
- A ausência
de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal
(art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta
de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a
controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado
obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os
fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão.
2. O
princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos
probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito
da lide já acobertado pela coisa julgada.
3. A liquidação por
arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação
depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de
prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já
reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente
homologados.
4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal
de origem para reavaliar os limites do título judicial e a
suficiência das provas demanda o reexame do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se
a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade
dos parâmetros fixados no título executivo judicial.
6. A ausência
de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal
(art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta
de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT
(LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISITOS PROBATÓRIOS NÃO
PREVISTOS NA CONDENAÇÃO - REDISCUSSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1788354>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1547176>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8a8bc5c3ba6577aaad4f324488b33d436189e870fc814e83db8c2c226bdafc7d. SHA-256 do comentário:25d0ea780d6826e13eebd1e766da795cd66fd359672788f84553ae3c91f9a658.