STJ — 2187510

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e4872966c8115133579d0ed2478146f763a02405b2f53e9f85a5da022f1dbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de plano de saúde estava ativo e que a situação de emergência justificava o atendimento, caracterizando a recusa como indevida. A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  2. A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante. Montante que não se revela exorbitante diante da gravidade do caso (negativa de atendimento emergencial seguida de óbito), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de comprovação da similitude fática entre os julgados.
  4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos com essa finalidade.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de plano de saúde estava ativo e que a situação de emergência justificava o atendimento, caracterizando a recusa como indevida. A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante. Montante que não se revela exorbitante diante da gravidade do caso (negativa de atendimento emergencial seguida de óbito), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de comprovação da similitude fática entre os julgados. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos com essa finalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MULTA) STJ - <<AREsp 2537731>>-SC, <<REsp 2212049>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.