STJ — 2187510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e4872966c8115133579d0ed2478146f763a02405b2f53e9f85a5da022f1dbe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de plano de saúde estava ativo e que a situação de emergência justificava o atendimento, caracterizando a recusa como indevida. A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante. Montante que não se revela exorbitante diante da gravidade do caso (negativa de atendimento emergencial seguida de óbito), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de comprovação da similitude fática entre os julgados.
- A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos com essa finalidade.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2255517 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA