Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.011.103 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, levantamento indevido de valores controversos e determinação de restituição. Esta página
Trecho de REsp 2.011.103 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, sentenca, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.945.736 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES CONTROVERSOS. DETERMINAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA
ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA.
REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação do acórdão recorrido
mostra-se suficiente para a resolução da lide, não configurando
negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos
interesses da parte, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de
ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem
sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
- O Juízo de
origem, ao rediscutir a legitimidade passiva do advogado após
decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo tema, violou os
arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
- A existência de
decisão pretérita reconhecendo a ilegitimidade do patrono impede a
renovação da controvérsia no mesmo processo, ainda que sob o
fundamento de evitar enriquecimento sem causa.
- Recurso especial
provido para excluir o recorrente do polo passivo da demanda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES CONTROVERSOS. DETERMINAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA
ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA.
REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. RECURSO PROVIDO.
1. A fundamentação do acórdão recorrido
mostra-se suficiente para a resolução da lide, não configurando
negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos
interesses da parte, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de
ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem
sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
3. O Juízo de
origem, ao rediscutir a legitimidade passiva do advogado após
decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo tema, violou os
arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
4. A existência de
decisão pretérita reconhecendo a ilegitimidade do patrono impede a
renovação da controvérsia no mesmo processo, ainda que sob o
fundamento de evitar enriquecimento sem causa.
5. Recurso especial
provido para excluir o recorrente do polo passivo da demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO)
STJ - <<AREsp 2949853>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 254866>>-SC,
<<AREsp 2227995>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00505 ART:00507
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.