STJ — 2011103

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9dbbf5139726f75f255f148cfffb340982c808b719020fb688be87e9a23828

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953996
Número de registro na fonte
202201992945
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.011.103 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.011.103 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, levantamento indevido de valores controversos e determinação de restituição. Esta página

Trecho de REsp 2.011.103 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53e0e24f30248d11a4fc219ba73ee9e549b968c60942709fa1f090e3d07ed642
  • Registro documental: af9dbbf5139726f75f255f148cfffb340982c808b719020fb688be87e9a23828
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2247863aec5377afb18ef6e0cd841919cc25b9ddcd4a07b6fec8914a9ed09501
  • Registro documental: af9dbbf5139726f75f255f148cfffb340982c808b719020fb688be87e9a23828
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
  • Registro documental: af9dbbf5139726f75f255f148cfffb340982c808b719020fb688be87e9a23828
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.945.736 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 959212d1b2faf5d7899390692240a5e3597cdd96f9b7336d126658b4070799aa
  • Registro documental: af9dbbf5139726f75f255f148cfffb340982c808b719020fb688be87e9a23828
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES CONTROVERSOS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se suficiente para a resolução da lide, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato.
  3. O Juízo de origem, ao rediscutir a legitimidade passiva do advogado após decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo tema, violou os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
  4. A existência de decisão pretérita reconhecendo a ilegitimidade do patrono impede a renovação da controvérsia no mesmo processo, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa.
  5. Recurso especial provido para excluir o recorrente do polo passivo da demanda.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES CONTROVERSOS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DE ADVOGADO NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. 1. A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se suficiente para a resolução da lide, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte, o que afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. 3. O Juízo de origem, ao rediscutir a legitimidade passiva do advogado após decisão anterior transitada em julgado sobre o mesmo tema, violou os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 4. A existência de decisão pretérita reconhecendo a ilegitimidade do patrono impede a renovação da controvérsia no mesmo processo, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial provido para excluir o recorrente do polo passivo da demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO) STJ - <<AREsp 2949853>>-MS, <<EDcl no AgRg no AREsp 254866>>-SC, <<AREsp 2227995>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.