STJ — 2223920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49dea9ef88d226a76abb26c6204880576e266509164d146688fb459fd78db050
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a
empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o
fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de
expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art.
833, IV, § 2º, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade
salarial, ausentes as exceções legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833,
IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade
salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência
digna do executado e de sua família, determinar a expedição de
ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar
eventual penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em
situações excepcionais, admite-se a relativização da
impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não
alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e
de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração
da remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no
art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não
alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de
sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores
para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da
parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE
CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a
empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o
fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de
expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art.
833, IV, § 2º, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade
salarial, ausentes as exceções legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833,
IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade
salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência
digna do executado e de sua família, determinar a expedição de
ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar
eventual penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em
situações excepcionais, admite-se a relativização da
impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não
alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e
de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração
da remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a
relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no
art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não
alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de
sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores
para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da
parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1846798>>-DF, <<AREsp 2750841>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00833 PAR:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2206260 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3196449 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2258362 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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