STJ — 733775
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que as instâncias originárias afastaram o tráfico
privilegiado por entenderem que, não só a expressiva quantidade de
droga apreendida - mais de 1 kg de maconha - indica o envolvimento
do agravante em atividades criminosas, mas também o modus operandi
do delito.
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão,
o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do
delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das
circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º,
do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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