STJ — 752826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8c9534fd92b6eb7f52ce793d6874adc7ff3039b969c9951454cbd9ad87ad6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO MORADOR. DESNECESSIDADE. MEDIDA DETERMINADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO RECOMENDADA ANTE A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
  2. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis.
  3. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima e realização de diligências, a autoridade policial requereu autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão, para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (85 "eppendorfs" de cocaína, 38 porções de "crack", embaladas na forma própria para o comércio, 1 pedra bruta de "crack" ainda não fracionada, 1 porção grande de cocaína a granel e 2 porções compactas de maconha), elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3445,00 -, duas balanças digitais, "eppendorfs" vazios semelhantes aos que embalavam a cocaína e sacos plásticos tipo "zip lock), adentrou no domicílio da ora agravante.
  4. O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente.
  5. Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, XI, da Constituição da República prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Esta garantia constitucional foi recentemente robustecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280 do STF), bem como por esta Corte, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
  6. As restrições, adequadamente impostas, ao ingresso em domicílio sem autorização judicial ou do morador ou proprietário, recomendam cada vez mais a utilização da ordem de busca e apreensão, instrumento legalmente hábil a relativizar a garantia da inviolabilidade de domicílio, mormente em casos que tais, cuja indicação anterior de cometimento de tráfico no âmbito residencial, suportada por prévias diligências policiais, foi indelevelmente confirmada.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO MORADOR. DESNECESSIDADE. MEDIDA DETERMINADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO RECOMENDADA ANTE A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". 2. Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis. 3. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima e realização de diligências, a autoridade policial requereu autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão, para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (85 "eppendorfs" de cocaína, 38 porções de "crack", embaladas na forma própria para o comércio, 1 pedra bruta de "crack" ainda não fracionada, 1 porção grande de cocaína a granel e 2 porções compactas de maconha), elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3445,00 -, duas balanças digitais, "eppendorfs" vazios semelhantes aos que embalavam a cocaína e sacos plásticos tipo "zip lock), adentrou no domicílio da ora agravante. 4. O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente. 5. Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, XI, da Constituição da República prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Esta garantia constitucional foi recentemente robustecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280 do STF), bem como por esta Corte, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021. 6. As restrições, adequadamente impostas, ao ingresso em domicílio sem autorização judicial ou do morador ou proprietário, recomendam cada vez mais a utilização da ordem de busca e apreensão, instrumento legalmente hábil a relativizar a garantia da inviolabilidade de domicílio, mormente em casos que tais, cuja indicação anterior de cometimento de tráfico no âmbito residencial, suportada por prévias diligências policiais, foi indelevelmente confirmada. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<RHC 35255>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.