STJ — 752826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8c9534fd92b6eb7f52ce793d6874adc7ff3039b969c9951454cbd9ad87ad6e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO MORADOR. DESNECESSIDADE. MEDIDA DETERMINADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO RECOMENDADA ANTE A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
- Muito embora não prevista, expressamente, no Código de Processo Penal, a modalidade da denúncia anônima, denominada delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio criminis.
- Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima e realização de diligências, a autoridade policial requereu autorização judicial, materializada no mandado de busca e apreensão, para realizar as diligências necessárias, o que ensejou o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios da conduta ilícita (85 "eppendorfs" de cocaína, 38 porções de "crack", embaladas na forma própria para o comércio, 1 pedra bruta de "crack" ainda não fracionada, 1 porção grande de cocaína a granel e 2 porções compactas de maconha), elevado montante de dinheiro em espécie - R$ 3445,00 -, duas balanças digitais, "eppendorfs" vazios semelhantes aos que embalavam a cocaína e sacos plásticos tipo "zip lock), adentrou no domicílio da ora agravante.
- O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente.
- Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, XI, da Constituição da República prevê como uma das garantias individuais, conquista da modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Esta garantia constitucional foi recentemente robustecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280 do STF), bem como por esta Corte, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
- As restrições, adequadamente impostas, ao ingresso em domicílio sem autorização judicial ou do morador ou proprietário, recomendam cada vez mais a utilização da ordem de busca e apreensão, instrumento legalmente hábil a relativizar a garantia da inviolabilidade de domicílio, mormente em casos que tais, cuja indicação anterior de cometimento de tráfico no âmbito residencial, suportada por prévias diligências policiais, foi indelevelmente confirmada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00005 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art5_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 187335 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA