STJ — 762379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5679746631f1ff6b272db6462a89975c71a01af941c5907baf96bbdd84e94f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSENTES ELEMENTOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos idôneos para o afastamento do benefício, fundamentando a não incidência da minorante apenas na quantidade de drogas apreendidas.
  3. Desta forma, considerando a pequena, mas significativa quantidade de drogas apreendidas em poder do agravado (197 g de crack), aplicável a minorante no patamar de 2/3.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSENTES ELEMENTOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos idôneos para o afastamento do benefício, fundamentando a não incidência da minorante apenas na quantidade de drogas apreendidas. 3. Desta forma, considerando a pequena, mas significativa quantidade de drogas apreendidas em poder do agravado (197 g de crack), aplicável a minorante no patamar de 2/3. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) STJ - <<HC 725534>>-SP, {{ARE 666334}}-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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