STJ — 1940224

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c4d0ed56c4810b270e78ab2d84e8b3ec553a2c07660deaec737d1dbd4a4261

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954560
Número de registro na fonte
202101142689
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940224 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0c4d0ed56c4810b270e78ab2d84e8b3ec553a2c07660deaec737d1dbd4a4261. SHA-256 do comentário: 8bf57055cb8dd0bdad8d9a36d889d62c1d9355d9f92a7c6a801f6d693fd3ee68.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.224 do STJ: direito processual civil e empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do juízo da execução para atos constritivos. 3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum. 4. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954560, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.224 do STJ: direito processual civil e empresarial · A fundamentação do REsp 1.940.224, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b9c0b213e4b1ffd5edcad1b8905bf77a9ab555120bbbfae88e472b44de2013be
  • Registro documental: c0c4d0ed56c4810b270e78ab2d84e8b3ec553a2c07660deaec737d1dbd4a4261
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

A proteção da remuneração não é absoluta. O §2º do art. 833 traz duas exceções expressas: a impenhorabilidade não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e às importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais.

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Quando o salário deixa de ser impenhorável · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: protecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a3c81ff6f9f487201bbf0a49c70aa5f12ede69799ac7e87336593bb611a4b67
  • Registro documental: c0c4d0ed56c4810b270e78ab2d84e8b3ec553a2c07660deaec737d1dbd4a4261
  • Campo documental: /ementa

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Recuperação judicial: o que é e para que serve

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.

Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c18cf886a713ec0c28a735598bc9dc2890689c04c834ec0ae642379f5524ce3
  • Registro documental: c0c4d0ed56c4810b270e78ab2d84e8b3ec553a2c07660deaec737d1dbd4a4261
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior. 2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX. 3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015. 4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora. 5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, 'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878448, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.760.784, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9d2278a7a3375675c810ebcffe76692a7c4c524c315f8835f9f255160f09133e
  • Registro documental: c0c4d0ed56c4810b270e78ab2d84e8b3ec553a2c07660deaec737d1dbd4a4261
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do juízo da execução para atos constritivos.
  3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do juízo da execução para atos constritivos. 3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA DO CRÉDITO - CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1051 (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - CRÉDITO - POSTERIOR - COMPETÊNCIA - JUÍZO COMUM) STJ - <<AgInt no CC 198987>>-SP (PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA - BENEFÍCIO LEGAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2022380>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.