Recurso Especial 1.940.224, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.940.224 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, cumprimento de sentença e recuperação judicial encerrada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.224 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.940.224, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do juízo da execução para atos constritivos. 3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum. 4. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954560, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.940.224, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.940.224 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.940.224 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005 e art. 47 da Lei 11.101/2005. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 92 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.940.224 reúne
O REsp 1.940.224 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e princípio da preservação da empresa. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.940.224 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 59 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.940.224 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954560 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.940.224?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954560, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.940.224 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954560 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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