Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.114.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, critério de fixação e regra geral obrigatória. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.114.974 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO
PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa
possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às
hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor
da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do
CPC.
- O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o
enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna
obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na
regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte
Especial no Tema Repetitivo 1.076.
- A natureza alimentar da verba e o dever de observância à
segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos
legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o
patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho
realizado.
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO
PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa
possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às
hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor
da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do
CPC.
2. O valor do proveito econômico obtido na demanda não permite o
enquadramento no conceito de montante irrisório, o que torna
obrigatória a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos na
regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e reafirmados pela Corte
Especial no Tema Repetitivo 1.076.
3. A natureza alimentar da verba e o dever de observância à
segurança jurídica vedam o afastamento dos critérios objetivos
legais em favor de juízos subjetivos de proporcionalidade, sendo o
patamar mínimo de 10% adequado à complexidade da causa e ao trabalho
realizado.
4. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00008 ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A PAR:00008
PAR:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.