STJ — 2183777

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 169321bc6e0406f54ab79439c40eb37c04ea0f45e8ad7fbe06816614914e3b56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954569
Número de registro na fonte
202404388032
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.777 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.183.777 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação indenizatória e fraude bancária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.183.777 do STJ: processual civil e consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 73a1cb3c3bb0818aaacd75c36b5047fa764931d8116c9b0249367694334179e3
  • Registro documental: 169321bc6e0406f54ab79439c40eb37c04ea0f45e8ad7fbe06816614914e3b56
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
  2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "não existem elementos mínimos nos autos que indiquem vazamento de dados do cliente-consumidor por parte da Instituição Financeira. Na realidade, uma leitura atenta do Boletim de Ocorrência (...) demonstra cabalmente que a culpa pelo resultado desastroso teria sido integralmente da vítima, que, por ato de descuido e inocência, teria permitido réplica de seu telefone celular e a captura de dados bancários".
  3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "não existem elementos mínimos nos autos que indiquem vazamento de dados do cliente-consumidor por parte da Instituição Financeira. Na realidade, uma leitura atenta do Boletim de Ocorrência (...) demonstra cabalmente que a culpa pelo resultado desastroso teria sido integralmente da vítima, que, por ato de descuido e inocência, teria permitido réplica de seu telefone celular e a captura de dados bancários". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - AFASTAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2943910>>-MS, <<AgInt no AREsp 2918130>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ÓBICES SUMULARES) STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP, <<AgInt no AREsp 2862189>>-GO, <<AgInt no AREsp 2831183>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.