STJ — 2267935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae1b9d681581642ce31df75af3e9017cfa1a87c4190c2dfbb7abd6ad55d2849c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO
EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não
se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua
violação em sede de recurso especial.
2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas
pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na
prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do
caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as
instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um
golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria,
efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as
cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi
perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha
no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito
externo e culpa exclusiva da vítima.
4. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3080338 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2194391 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2265841 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Roubaram o pedido na entrega: o entregador deve pagar? — Citação da mesma norma
- Golpe do falso filho com número novo: agir depois do Pix — Citação da mesma norma
- Comprei em site clonado de loja conhecida: como reagir — Citação da mesma norma
- Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai — Citação da mesma norma
- REsp 1.863.924 do STJ: responsabilidade civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.872.260 do STJ: excludente de ilicitude e fato de terceiro — Citação da mesma norma
- REsp 1.874.643 do STJ: defesa de direitos dos consumidores — Citação da mesma norma
- REsp 1.970.055 do STJ: direito do consumidor — Citação da mesma norma