Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO
CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos
autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas
por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva
e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC,
como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp
1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
DJe de 12/09/2011).
- Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na
prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa
exclusiva da vítima, tendo em vista que o próprio recorrente
realizou as transações questionadas, seguindo as orientações do
falsário.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO
CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos
autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas
por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva
e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC,
como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp
1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,
DJe de 12/09/2011).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na
prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa
exclusiva da vítima, tendo em vista que o próprio recorrente
realizou as transações questionadas, seguindo as orientações do
falsário.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - AVALIAÇÃO DO JULGADOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2168550>>-MG
(FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1199782>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),
<<AgInt no REsp 2108642>>-PE
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2335920>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.