Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA
CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança,
mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem
a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de
conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente
divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa
conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça
- A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo
de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,
conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
- No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA
CONCORRENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a falha na segurança,
mas concluiu que o consumidor concorreu para o golpe ao seguir, sem
a devida cautela, instruções de terceiros desconhecidos. Trata-se de
conduta imprudente, em descompasso com alertas amplamente
divulgados pelas instituições financeiras. A modificação dessa
conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na
via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo
de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,
conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
4. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - NEXO CAUSAL -
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO)
STJ - <<REsp 2046026>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2653859>>-SC,
<<AgInt no REsp 2108642>>-PE
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS
- SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2982867>>-DF, <<AREsp 2964475>>-RO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA)
STJ - <<AREsp 2759445>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.