STJ — 2216975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0e1f1a651e15a321f3478e540d10fda7f93e116f83d57cd8d495fdf60dcea97
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por
estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela
incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de
crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão
contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e
extratos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o
feito com base no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e
exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do
valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser
extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de
contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição
inicial da execução deve ser instruída com os contratos que
originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é
indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do
valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I,
do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das
abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a
documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC);
e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada
dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por
força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo
n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de
juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de
execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a
memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar
quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e
4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as
mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos
termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a
juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor
incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em
embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917,
§ 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula
n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal
impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma
questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e
4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28;
CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7;
STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp
n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por
estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela
incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de
crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de
extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão
contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e
extratos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o
feito com base no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e
exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do
valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser
extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de
contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição
inicial da execução deve ser instruída com os contratos que
originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é
indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do
valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I,
do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das
abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a
documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC);
e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada
dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por
força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo
n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de
juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de
execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a
memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar
quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e
4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as
mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar
a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos
termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a
juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor
incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em
embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917,
§ 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula
n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal
impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma
questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e
4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28;
CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7;
STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp
n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXEQUIBILIDADE E AUTONOMIA)
STJ - <<AREsp 2339451>>-PR,
<<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576)
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1190916>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00330 PAR:00002 ART:00917 PAR:00003 PAR:00004 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ART:00028
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- STJ — 1890035 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-28 · 1 referência(s) em comum
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