Recurso Especial 2.069.868, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.069.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de improcedência do pedido de rescisão, questão prejudicada e cobrança de despesas condominiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.069.868, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial de A. P. & N. I. L. 1.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1.2. Conforme os princípios da demanda e da congruência, positivados nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivos e subjetivos definidos pelas partes, em consonância com as alegações e defesas suscitadas. 1.3. O acolhimento do pedido de resolução contratual fundado em inadimplemento por culpa exclusiva da parte pressupõe a verificação da ocorrência desse fundamento, de forma que, não se constatando a existência dessa causa de pedir, afigura-se vedado ao juiz decretar a rescisão por motivo diverso, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 1.4. Na hipótese, a empresa autora era responsável pela consecução do empreendimento de salas comerciais em parceria com a sociedade ré, sendo aquela empresa sócia desta, além de ambas terem em comum o mesmo sócio administrador. Ademais, o fato ensejador da mora na entrega das unidades imobiliárias (a concessão de liminar em ação civil pública suspendendo a entrega das chaves) foi combatido pelas duas sociedades ora litigantes em conjunto, não sendo imputável somente à ré, portanto, a responsabilidade pelo atraso, mas a ambas as empresas, a caracterizar também conduta contrária à boa-fé objetiva consistente em venire contra factum proprium. De rigor, assim, a improcedência do pedido de resolução contratual, tendo em vista a inexistência de culpa atribuível exclusivamente à ré. 1.5. A questão atinente à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com correção monetária, embora, a princípio, tangencie a controvérsia em debate pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.795.982/SP, não enseja o sobrestamento do respectivo processo, ante o provimento do recurso especial da parte adversa, restabelecendo os encargos da mora da forma como pactuados expressamente no contrato. 1.6. A matéria referente ao descabimento da cobrança de cotas condominiais revela-se inadmissível, visto que a parte recorrente descurou-se de apontar, nas razões do recurso especial, o dispositivo legal supostamente objeto de interpretação divergente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 1.7. Recurso especial de A. P. & N. I. L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 2. Recurso especial de S. S. E. I. L. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. Ao juiz não é dado proceder, de ofício, à revisão contratual, em observância aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC, sobretudo quando o fundamento utilizado pelo julgador desbordar do fundamento aventado pela parte para postular a rescisão contratual, extrapolando, assim, os limites objetivos da demanda. 2.3. No caso em apreço, o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita, ferindo, inclusive, o princípio da liberdade contratual previsto no art. 421, caput, do CC, ao proceder, de ofício, à revisão dos encargos moratórios expressamente pactuados pelas partes com fundamento em onerosidade excessiva, a despeito de alicerçado o pedido da parte autora em fundamentação diversa, de inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré. Necessidade de restabelecimento dos encargos moratórios da forma como contratados. 2.4. Recurso especial de S. S. E. I. L. provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849739, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.069.868, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.069.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de A P & N I L e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar provimento ao recurso especial de S S E I L, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.069.868 se apoia

A fundamentação identifica 13 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 389 do Código Civil de 2002. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.069.868

O julgamento invoca Súmula 543 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.069.868 reúne

O REsp 2.069.868 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.069.868 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.069.868 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000849739 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre improcedência do pedido de rescisão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.069.868?

A Súmula 543 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica improcedência do pedido de rescisão resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.868 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000849739 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de improcedência do pedido de rescisão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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