Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu
parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário,
reduzindo a verba honorária.
2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora
principal impede a execução contra o devedor solidário.
3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a
recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções
contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n.
11.101/2005.
4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de
perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi
rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito
bancário como título executivo extrajudicial.
5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando
ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.
II. Questão em discussão
5. São três questões em discussão: (a) saber
se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução
contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para
comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula
de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros.
III. Razões de decidir
6. A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções contra devedores
solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, §
1º, da Lei n. 11.101/2005.
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e
a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez,
conforme jurisprudência do STJ.
8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando
os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização
de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de
origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas
da causa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções contra devedores
solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo
extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de
cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura
cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes
para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial
quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria
fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º;
CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n.
2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em
29/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR
SOLIDÁRIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, acolheu
parcialmente os embargos à execução de cédula de crédito bancário,
reduzindo a verba honorária.
2. O recorrente alega violação dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da devedora
principal impede a execução contra o devedor solidário.
3. O Tribunal a quo rejeitou a alegação, fundamentando que a
recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções
contra devedores solidários, conforme art. 49, § 1º, da Lei n.
11.101/2005.
4. O recorrente também alega cerceamento de defesa por ausência de
perícia para comprovar a abusividade dos valores cobrados, o que foi
rejeitado pelo Tribunal a quo, que considerou a cédula de crédito
bancário como título executivo extrajudicial.
5. Insurge-se ainda contra a capitalização dos juros, apontando
ofensa ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.
II. Questão em discussão
5. São três questões em discussão: (a) saber
se a recuperação judicial da devedora principal impede a execução
contra o devedor solidário, à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005; (b) se havia necessidade de realização de perícia para
comprovar a abusividade dos valores cobrados na execução da cédula
de crédito bancário; e (c) se possível a capitalização de juros.
III. Razões de decidir
6. A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções contra devedores
solidários, conforme entendimento consolidado no STJ e no art. 49, §
1º, da Lei n. 11.101/2005.
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e
a necessidade de cálculos aritméticos não retira sua liquidez,
conforme jurisprudência do STJ.
8. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando
os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
9. O exame do recurso especial no tocante ao tópico da capitalização
de juros encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de
origem dirimiu a controvérsia à luz das circunstâncias específicas
da causa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções contra devedores
solidários. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo
extrajudicial, cuja liquidez não é comprometida pela necessidade de
cálculos aritméticos. 3. A ausência de perícia não configura
cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes
para o julgamento da causa. 4. Não se conhece do recurso especial
quando a pretensão recursal demanda o revolvimento de matéria
fática, ante o óbice da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º;
CPC, art. 85, § 8º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n.
2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em
29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE CÁLCULOS -
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138>>-SP
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - INDICAÇÃO DO VALOR TIDO
COMO CORRETO - MEMÓRIA DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2540538>>-SP
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576)
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00052 INC:00003
LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.