O REsp 2.072.693 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.693 e
O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de
pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em
cumprimento de sentença.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de
prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na
qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em
1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição
intercorrente em exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido
suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com
diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de
2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição
intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em
1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo
inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1
ano do direito material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a
prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o
termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo
de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art.
1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime
anterior.
6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada
apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para
suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional
de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de
modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art.
178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de
1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do
prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo
reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição
intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre
integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de
1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único,
I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921,
§ 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n.
45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt
nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL.
INCIDÊNCIA DO IAC N. 1 (TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de
pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em
cumprimento de sentença.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de
prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na
qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em
1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição
intercorrente em exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido
suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com
diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de
2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição
intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em
1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo
inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1
ano do direito material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a
prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o
termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo
de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art.
1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime
anterior.
6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada
apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para
suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional
de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de
modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art.
178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de
1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do
prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo
reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição
intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre
integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de
1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único,
I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921,
§ 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n.
45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt
nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STF:150
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00178 PAR:00006 INC:00007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.