STJ — 2072693

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d900b7512df4db36b9fff3446981566f885a1c3d90a2a03407253d2ddf44ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954722
Número de registro na fonte
202301601744
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.072.693 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.072.693 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.693 e

Trecho de REsp 2.072.693 do STJ: recurso especial conhecido e provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, provido, quarta, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d9d900b7512df4db36b9fff3446981566f885a1c3d90a2a03407253d2ddf44ed
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em 1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em 1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1 ano do direito material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime anterior. 6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único, I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921, § 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO IAC N. 1 (TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em 1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em 1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1 ano do direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime anterior. 6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único, I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921, § 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas