Recurso Especial 2.072.693, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.072.693 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.693 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.072.693, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em 1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em 1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1 ano do direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime anterior. 6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único, I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921, § 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 954722, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.072.693, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.072.693 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.072.693 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 178, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.072.693
O julgamento invoca Súmula 150 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.072.693 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.072.693 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954722 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial conhecido e provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.072.693?
A Súmula 150 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial conhecido e provido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.072.693 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954722 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial conhecido e provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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