Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE
ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO.
OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO
PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em
ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de
duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação
de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição
de exceções pessoais na operação de factoring.
- O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal,
pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria
(Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de
factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a
oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC);
(iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico
suficiente.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
- A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda
mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e
recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada,
preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções
pessoais vinculadas à relação subjacente.
- A revisão das premissas
fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
- O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo
analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o
óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a
análise da divergência pela alínea c.
- Recurso conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE
ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO.
OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO
PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em
ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de
duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação
de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição
de exceções pessoais na operação de factoring.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal,
pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria
(Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de
factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a
oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC);
(iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico
suficiente.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda
mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e
recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada,
preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções
pessoais vinculadas à relação subjacente.
5. A revisão das premissas
fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo
analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o
óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a
análise da divergência pela alínea c.
7. Recurso conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1944597 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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