STJ — 1944597

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c3d5efa92f590f016db75af068164dda2efd134ea0ede282b77b8fe7ba7dbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957166
Número de registro na fonte
202101854210
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1944597 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5c3d5efa92f590f016db75af068164dda2efd134ea0ede282b77b8fe7ba7dbc. SHA-256 do comentário: f359f14bf63265f1fa937fb4c00986d6d62f40b28b90c31f66ef0ddce4a37d72.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: a5c3d5efa92f590f016db75af068164dda2efd134ea0ede282b77b8fe7ba7dbc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição de exceções pessoais na operação de factoring.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal, pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria (Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico suficiente.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
  4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada, preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais vinculadas à relação subjacente.
  5. A revisão das premissas fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c.
  7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição de exceções pessoais na operação de factoring. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal, pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria (Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico suficiente. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada, preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais vinculadas à relação subjacente. 5. A revisão das premissas fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2549627>>-MT, <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.