STJ — 2229033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef111d0b944c92361243b551493934a135277310826992761113ae0fdb61638
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o
recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por
ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade.
2. A
controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para
instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$
650.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em
honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$
100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art.
485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e,
em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por
equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou
a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de
documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação
do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável,
como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da
causa principal como parâmetro.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade.
9.
Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o
conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a
matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do
art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir
honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do
proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4.
Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento
do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" .
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n.
2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, em apelação cível, que reformou a sentença e proveu o
recurso para extinguir a ação cautelar de exibição de documentos por
ausência de interesse de agir, fixando honorários por equidade.
2. A
controvérsia envolve ação cautelar de exibição de documentos para
instruir futura demanda principal. O valor da causa foi fixado em R$
650.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, determinou a exibição, fixou multa, condenou em
honorários de 15% sobre o valor da causa, retificou o valor para R$
100.000,00 e extinguiu com resolução de mérito, art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem extinguiu sem resolução de mérito, art.
485, IV, do CPC, arbitrou honorários por equidade em R$ 800,00, e,
em embargos, majorou para R$ 2.000,00, mantendo a equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve omissão no acórdão dos embargos, configurando violação do art.
1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a fixação por
equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou
a tese, afirmou o proveito econômico inestimável na exibição de
documentos e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação
do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a fixação por equidade em causas sem proveito econômico mensurável,
como a exibição de documentos, sendo inviável a adoção do valor da
causa principal como parâmetro.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar a revisão do montante dos honorários fixados por equidade.
9.
Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à alínea a, impedem o
conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: 1. "Não configurada omissão, pois o acórdão enfrentou a
matéria e aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, afastando a violação do
art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir
honorários por equidade em ação de exibição de documentos, diante do
proveito econômico inestimável. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
impedir a revisão do quantum dos honorários fixados por equidade. 4.
Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabilizam o conhecimento
do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema" .
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 485, IV e 487,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n.
2.184.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.341.142/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM - APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS
RELEVANTES)
STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 2184875>>-DF, <<AgInt no AREsp 1191535>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 25853 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO