STJ — 2106298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e80e2bb902bb065a5467be83430a94f64a865ad26b1b8f09c5931ba2cd15c44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito
legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a
cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de
divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
veículo e o dano para cobertura do DPVAT.
7. Não houve demonstração
de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido
por óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de
similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por
óbice sumular".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974,
art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp
n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO
CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que
manteve a improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT.
2.
A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do DPVAT por
invalidez permanente, por queda ao desembarcar do veículo ao
enroscar a perna no cinto de segurança.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de cobertura
legal diante de simples queda ao desembarcar do próprio veículo.
4.
A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, afirmando
que o evento não foi causado pelo veículo automotor, e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o evento narrado se enquadra no conceito
legal do art. 2, caput, da Lei n. 6.194/1974, apto a ensejar a
cobertura do DPVAT; e (ii) saber se houve demonstração adequada de
divergência jurisprudencial, com similitude fática e cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
veículo e o dano para cobertura do DPVAT.
7. Não houve demonstração
de similitude fática nem de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicado o dissídio quando o recurso pela alínea a é inadmitido
por óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta
Corte quanto à necessidade de nexo de causalidade adequado entre o
veículo e o dano para cobertura do DPVAT. 2. A ausência de
similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento
do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
sendo prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido por
óbice sumular".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974,
art. 2, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.159/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp
n. 1.185.100/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 15/2/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NEXO CAUSAL ENTRE O VEÍCULO E O DANO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2624159>>-DF,
<<AgInt no REsp 1863135>>-RS
(SEGURO DPVAT - DANOS PESSOAIS - QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE)
STJ - <<REsp 1185100>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AREsp 2755988>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00002
- LEG:FED LEI:011482 ANO:2007
- LEG:FED LEI:011945 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art2
- urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11482
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2187391 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2224029 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2179495 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA