STJ — 2187391
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
INDENIZAÇÃO. DPVAT. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL.
IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. ART. 833, VI, CPC/2015. REGRA DE
EXCEÇÃO. AMPLIAÇÃO. ALCANCE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a
impenhorabilidade prevista no art. 833, VI, do Código de Processo
Civil de 2015 abrange os valores recebidos a título de indenização
do seguro DPVAT.
2. O interesse protegido pelo DPVAT não tem relação com a duração da
vida, mas com a possibilidade de que um acidente de trânsito venha
a ocorrer, ocasionando consequências físicas para o vitimado.
3. A cobertura do seguro DPVAT - que compreende as indenizações por
morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares (art. 3º da Lei nº 6.194/1974) - é acionada a partir
da ocorrência de "danos pessoais causados por veículos automotores
de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não"
(art. 2º, I), cujo desenho trifásico (o acidente, a lesão e a
consequência física) é característico do sinistro coberto pelo
seguro de acidente pessoal.
4. A compensação paga ao segurado, ou aos seus sucessores, não é
estruturada sob o regime de capitalização, típico do seguro de vida,
mas a partir da constituição de um fundo mutualista alimentado por
recursos oriundos das contribuições da coletividade dos
proprietários de veículos, que pagam, anualmente, prêmios
securitários de caráter obrigatório e de cunho social.
5. Assim, observada a sua finalidade, bem como a tipicidade da
cobertura securitária oferecida, é inafastável a conclusão de que o
DPVAT mantém a natureza jurídica distintiva dos seguros de acidentes
pessoais.
6. Considerando-se a impossibilidade técnica de ampliação do alcance
de uma norma de exceção (a regra de impenhorabilidade), infere-se
que a ordem emanada do art. 833, VI, do CPC/2015 não se estende às
compensações recebidas por força do seguro obrigatório DPVAT.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art2
- urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art789
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
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