STJ — 1990303
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC DE 2015 E PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a
sentença quanto aos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz
respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos
bancários.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao
pagamento das custas e despesas processuais.
4. A Corte de origem
manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da
causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas
processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em
10% sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal
e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022,
II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a
Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço
judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível
a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv)
saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa,
considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o
art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição
intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber
se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem
prazo e transição material aptos a afastar a prescrição
intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de
prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo
claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do
art. 1.022 do CPC de 2015.
7. A regra de transição do art. 1.056 do
CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de
1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A prescrição intercorrente sob
o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente,
bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula
n. 83 do STJ.
9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de
2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211
do STJ por falta de prequestionamento.
10. O prazo quinquenal do
art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de
contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do
direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem
interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação
do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não
reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o
IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição
intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com
contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando
não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5.
Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art.
206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o
interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 14,
1.056, 240, § 3º, e 85, § 11; CPC/1973, arts. 267, III e § 1º, e
791, III; CC, arts. 202, parágrafo único, 205, 2.028 e 206, § 5º,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ,
REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.515.168/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.788.012/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp
n. 2.814.021/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art791
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
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