STJ — 2222031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0688010b24dba9c2ed19b20f528961d603b8355815db1dffd94a97b799207f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título
extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e
reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento
espontâneo.
2. A controvérsia resume-se à validade da citação por
edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando
há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação
jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do
CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida
a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo
dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a
preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao
art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do
CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber
se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento
espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova
intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts.
272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por
ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 211
do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II
e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo
Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.
7. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar
o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e
com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do
comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação.
8. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e
9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação
específica pela Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do
art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC
não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo
para embargos a partir do comparecimento espontâneo."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV,
272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e
211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título
extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e
reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento
espontâneo.
2. A controvérsia resume-se à validade da citação por
edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando
há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação
jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do
CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida
a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo
dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a
preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao
art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do
CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber
se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento
espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova
intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts.
272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por
ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 211
do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II
e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo
Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.
7. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar
o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e
com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do
comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação.
8. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e
9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação
específica pela Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do
art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC
não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo
para embargos a partir do comparecimento espontâneo."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV,
272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e
211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ
(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE EFETIVO DEBATE -
SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2915242>>-PR
(CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2316743>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00239 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2235538 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 211522 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2229850 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- HC 1.080.856 do STJ: habeas corpus — Citação da mesma norma
- HC 846.937 do STJ: direito de família e habeas corpus — Citação da mesma norma
- REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo — Citação da mesma norma
- REsp 1.909.271 do STJ: ação revisional e contrato de mútuo — Citação da mesma norma
- REsp 1.936.597 do STJ: inércia do autor e honorários advocatícios — Citação da mesma norma
- REsp 1.943.158 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.995.883 do STJ: ação declaratória de resilição contratual — Citação da mesma norma
- REsp 2.027.202 do STJ: ação monitória — Citação da mesma norma