STJ — 2222031

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0688010b24dba9c2ed19b20f528961d603b8355815db1dffd94a97b799207f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo. 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por ausência de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação específica pela Corte local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo para embargos a partir do comparecimento espontâneo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV, 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo. 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao art. 257, II e IV, do CPC, ante a não publicação na plataforma do CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento espontâneo à luz do art. 239, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do art. 257, II e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC e com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação específica pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que o art. 239, § 1º, do CPC fixa a contagem do prazo para embargos a partir do comparecimento espontâneo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV, 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2037830>>-RJ (OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE EFETIVO DEBATE - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2915242>>-PR (CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2316743>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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