Recurso Especial 1.943.158, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.943.158 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, obrigação de fazer e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.943.158 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.943.158, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 930801, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.943.158, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.943.158 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.943.158

O julgamento invoca Súmula 410 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.943.158 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.943.158 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930801 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.943.158?

A Súmula 410 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.943.158 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930801 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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