Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "Nos termos da
jurisprudência do STJ, o devedor, inadimplente em virtude de
onerosidade excessiva, seja por desequilíbrio resultante da
desvalorização da moeda ou de critérios para atualização das
prestações, pode pleitear a rescisão do contrato" (REsp n.
2.084.452/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
- O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de
elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II.
Dispositivo
- Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Nos termos da
jurisprudência do STJ, o devedor, inadimplente em virtude de
onerosidade excessiva, seja por desequilíbrio resultante da
desvalorização da moeda ou de critérios para atualização das
prestações, pode pleitear a rescisão do contrato" (REsp n.
2.084.452/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
3. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de
elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II.
Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO DE
CONTRATO - ABUSIVIDADE)
STJ - <<REsp 2084452>>-MG, <<REsp 508831>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.