STJ — 2235316

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ae9980b3dfef7a8f2a90b0de14dc1679f8afe800b74d523320cab6e3acd47b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954833
Número de registro na fonte
202402907312
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.235.316 do STJ: ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.235.316 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, embargos monitórios rejeitados e efeitos do recurso. Esta página

Trecho de REsp 2.235.316 do STJ: ação monitória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo automático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau. 4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno direito do título executivo judicial. 5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a celeridade inerente ao procedimento monitório. 6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e 1.012, § 1º, V.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau. 4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno direito do título executivo judicial. 5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a celeridade inerente ao procedimento monitório. 6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e 1.012, § 1º, V.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.