Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ae9980b3dfef7a8f2a90b0de14dc1679f8afe800b74d523320cab6e3acd47b9
O REsp 2.235.316 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, embargos monitórios rejeitados e efeitos do recurso. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão
que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o
fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de
rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo
automático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de
recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita
embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim
de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de
sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição
de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o
julgamento em primeiro grau.
4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da
eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno
direito do título executivo judicial.
5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta
hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a
celeridade inerente ao procedimento monitório.
6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia
imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o
que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que
rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo
automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da
sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e
1.012, § 1º, V.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. EFEITO
SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão
que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o
fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de
rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo
automático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de
recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita
embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim
de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de
sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição
de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o
julgamento em primeiro grau.
4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da
eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno
direito do título executivo judicial.
5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta
hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a
celeridade inerente ao procedimento monitório.
6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia
imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o
que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que
rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo
automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da
sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e
1.012, § 1º, V.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00702 PAR:00004 PAR:00008 ART:01012 PAR:00001
INC:00005
LEG:FED ENU:****** ANO:2003
***** ENCV2(CJF) ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00134
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.