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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO
JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS
PARTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao
gabinete em 11/11/2022.
- O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor
da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu
cumprir o mandado de pagamento.
- Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de
embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento
tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a
constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento
do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título
executivo judicial.
- O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e
por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes.
- O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa
somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.
Precedentes.
- Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que
não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode
alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a
expedição do mandado de pagamento.
- Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la
para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de
declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.
- A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de
declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode
fazer coisa julgada. Precedentes.
- Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença
que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de
sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está
caracterizado o erro material.
- Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o
recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por
meio de depósito judicial. Após, o recorrido solicitou a majoração
do valor da causa por ter indicado montante errado na petição
inicial. O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento
de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é
possível sanar erro material após a prolação da sentença,
determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em
juízo.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO
JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS
PARTES.
1. Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao
gabinete em 11/11/2022.
2. O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor
da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu
cumprir o mandado de pagamento.
3. Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de
embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento
tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a
constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento
do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título
executivo judicial.
4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e
por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao
recolhimento das custas correspondentes.
5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa
somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.
Precedentes.
6. Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que
não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode
alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a
expedição do mandado de pagamento.
7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la
para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de
declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.
8. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de
declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode
fazer coisa julgada. Precedentes.
9. Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença
que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de
sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está
caracterizado o erro material.
10. Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o
recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por
meio de depósito judicial. Após, o recorrido solicitou a majoração
do valor da causa por ter indicado montante errado na petição
inicial. O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento
de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é
possível sanar erro material após a prolação da sentença,
determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em
juízo.
11. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr. JULIANO GOMES AVEIRO, pela parte RECORRENTE: ELEINE MARIA DE
BRITO GUERRA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS -
COISA JULGADA MATERIAL)
STJ - <<REsp 1038133>>-PR
(CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ)
STJ - <<REsp 1089572>>-RS, <<REsp 784435>>-RJ,
<<REsp 216611>>-SP
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<REsp 1800726>>-MG, <<AgInt no REsp 1321383>>-MS
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - RETIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1718088>>-CE,
<<AgInt no REsp 1469645>>-CE, <<AgRg no AREsp 239570>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no REsp 967060>>-PE, <<REsp 1593461>>-SP,
<<REsp 2054617>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00471
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292 PAR:00003 ART:00327 ART:00494 INC:00001
ART:00505 ART:00701 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
ART:00702 PAR:00004 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.