Recurso Especial 2.235.316, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.316 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, embargos monitórios rejeitados e efeitos do recurso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.316 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.316, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau. 4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno direito do título executivo judicial. 5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a celeridade inerente ao procedimento monitório. 6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e 1.012, § 1º, V.” A transcrição é literal e vem do espelho 954833, publicado pelo tribunal em 9 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.316, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.316 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.316 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 702, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 702, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.235.316 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) responde por 1.327 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.316 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954833 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.316?
O art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954833, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.316 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954833 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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