Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO COTITULAR DA CONTA-CORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. TESES AFASTADAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990).
- No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a
constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona
o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao
final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a
própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que
"[o] art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n.
12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente
administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal
para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza
jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco
trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.".
Assim, verifica-se que o precedente não inovou o entendimento já
sedimentado naquela Corte acerca da possibilidade do
compartilhamento de dados entre o Fisco e o Ministério Público, bem
como não adicionou novo critério de justa causa para a persecução
penal pelos delitos contra a ordem tributária. O oferecimento da
denúncia pelos crimes materiais dessa espécie permanece vinculado à
constituição definitiva do crédito tributário, nos termos
preceituados na Súmula Vinculante 24. No caso concreto, consta da
exordial acusatória que o lançamento definitivo se deu em 20/3/2013,
antes do oferecimento da denúncia.
- Não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade em processo que
apura crime tributário em virtude da ausência de intimação do
cotitular das contas beneficiárias. Nos termos bem pontuados pelo
TRF, verifica-se que o agravante teve inúmeras oportunidades de
demonstrar a licitude dos valores movimentados na conta, inclusive
podendo demonstrar, se fosse o caso, que o expressivo numerário (R$
15.385.202,03 - e-STJ, fl. 37) pertencia à sua esposa, porém, não o
fez. Assim, considerando que o valor já se encontra inscrito em
dívida ativa, as alegações referentes à cotitularidade deverão ser
submetidas ao crivo do juízo da execução fiscal, em nada
interferindo na persecução pena.
- Esbarram as pretensões absolutórias no óbice da estreita via
mandamental, na medida em que a alegação de ausência de dolo do
agente foi afastada pelo Tribunal Regional com base no conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame das referidas
provas nesta instância. Precedentes.
- "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a
análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por
se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO COTITULAR DA CONTA-CORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. TESES AFASTADAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (tema 990).
2. No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a
constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona
o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao
final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a
própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que
"[o] art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n.
12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente
administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal
para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza
jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco
trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.".
Assim, verifica-se que o precedente não inovou o entendimento já
sedimentado naquela Corte acerca da possibilidade do
compartilhamento de dados entre o Fisco e o Ministério Público, bem
como não adicionou novo critério de justa causa para a persecução
penal pelos delitos contra a ordem tributária. O oferecimento da
denúncia pelos crimes materiais dessa espécie permanece vinculado à
constituição definitiva do crédito tributário, nos termos
preceituados na Súmula Vinculante 24. No caso concreto, consta da
exordial acusatória que o lançamento definitivo se deu em 20/3/2013,
antes do oferecimento da denúncia.
3. Não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade em processo que
apura crime tributário em virtude da ausência de intimação do
cotitular das contas beneficiárias. Nos termos bem pontuados pelo
TRF, verifica-se que o agravante teve inúmeras oportunidades de
demonstrar a licitude dos valores movimentados na conta, inclusive
podendo demonstrar, se fosse o caso, que o expressivo numerário (R$
15.385.202,03 - e-STJ, fl. 37) pertencia à sua esposa, porém, não o
fez. Assim, considerando que o valor já se encontra inscrito em
dívida ativa, as alegações referentes à cotitularidade deverão ser
submetidas ao crivo do juízo da execução fiscal, em nada
interferindo na persecução pena.
4. Esbarram as pretensões absolutórias no óbice da estreita via
mandamental, na medida em que a alegação de ausência de dolo do
agente foi afastada pelo Tribunal Regional com base no conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame das referidas
provas nesta instância. Precedentes.
5. "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a
análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por
se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
julgar prejudicadas as petições de liminar às fls. 2526-2559. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 83 DA LEI N.
9.430/1996 - LEI N. 12.350/2010 - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS
PENAIS - EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - NORMA DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA)
STF - [[ADI 4980]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
- LEG:FED LEI:009430 ANO:2006
ART:00083
(ART. 83 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.