STJ — 738480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-06Data da publicação: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f208ecc4f4accd873bbbdb5d37a05ccbd54a3da34a090620f1002bfec1e3720c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824916
Número de registro na fonte
202201222761
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO COTITULAR DA CONTA-CORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. TESES AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990).
  2. No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que "[o]  art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.". Assim, verifica-se que o precedente não inovou o entendimento já sedimentado naquela Corte acerca da possibilidade do compartilhamento de dados entre o Fisco e o Ministério Público, bem como não adicionou novo critério de justa causa para a persecução penal pelos delitos contra a ordem tributária. O oferecimento da denúncia pelos crimes materiais dessa espécie permanece vinculado à constituição definitiva do crédito tributário, nos termos preceituados na Súmula Vinculante 24. No caso concreto, consta da exordial acusatória que o lançamento definitivo se deu em 20/3/2013, antes do oferecimento da denúncia.
  3. Não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade em processo que apura crime tributário em virtude da ausência de intimação do cotitular das contas beneficiárias. Nos termos bem pontuados pelo TRF, verifica-se que o agravante teve inúmeras oportunidades de demonstrar a licitude dos valores movimentados na conta, inclusive podendo demonstrar, se fosse o caso, que o expressivo numerário (R$ 15.385.202,03 - e-STJ, fl. 37) pertencia à sua esposa, porém, não o fez. Assim, considerando que o valor já se encontra inscrito em dívida ativa, as alegações referentes à cotitularidade deverão ser submetidas ao crivo do juízo da execução fiscal, em nada interferindo na persecução pena.
  4. Esbarram as pretensões absolutórias no óbice da estreita via mandamental, na medida em que a alegação de ausência de dolo do agente foi afastada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame das referidas provas nesta instância. Precedentes.
  5. "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO COTITULAR DA CONTA-CORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. TESES AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990). 2. No julgamento da ADI 4.980/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 12.350/2010, que condiciona o envio da representação para fins penais ao Ministério Público ao final do procedimento administrativo. Observe-se, contudo, que a própria Suprema Corte fez constar expressamente em sua decisão que "[o]  art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.350/2010, apenas estabelece requisito, direcionado ao agente administrativo, quanto ao encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. Em nada modifica a natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, tampouco trata da justa causa para os delitos contra a ordem tributária.". Assim, verifica-se que o precedente não inovou o entendimento já sedimentado naquela Corte acerca da possibilidade do compartilhamento de dados entre o Fisco e o Ministério Público, bem como não adicionou novo critério de justa causa para a persecução penal pelos delitos contra a ordem tributária. O oferecimento da denúncia pelos crimes materiais dessa espécie permanece vinculado à constituição definitiva do crédito tributário, nos termos preceituados na Súmula Vinculante 24. No caso concreto, consta da exordial acusatória que o lançamento definitivo se deu em 20/3/2013, antes do oferecimento da denúncia. 3. Não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade em processo que apura crime tributário em virtude da ausência de intimação do cotitular das contas beneficiárias. Nos termos bem pontuados pelo TRF, verifica-se que o agravante teve inúmeras oportunidades de demonstrar a licitude dos valores movimentados na conta, inclusive podendo demonstrar, se fosse o caso, que o expressivo numerário (R$ 15.385.202,03 - e-STJ, fl. 37) pertencia à sua esposa, porém, não o fez. Assim, considerando que o valor já se encontra inscrito em dívida ativa, as alegações referentes à cotitularidade deverão ser submetidas ao crivo do juízo da execução fiscal, em nada interferindo na persecução pena. 4. Esbarram as pretensões absolutórias no óbice da estreita via mandamental, na medida em que a alegação de ausência de dolo do agente foi afastada pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame das referidas provas nesta instância. Precedentes. 5. "Conforme consolidado entendimento desta Corte, não é possível a análise de matéria que não foi debatida pelo Tribunal de Origem, por se tratar de hipótese de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 527.556/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicadas as petições de liminar às fls. 2526-2559. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 83 DA LEI N. 9.430/1996 - LEI N. 12.350/2010 - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA) STF - [[ADI 4980]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.