STJ — 2242112

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3900997bf97c912e8c15ad0ea75537aa0a120a7765d0a75932e2b9a0796dbe3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955126
Número de registro na fonte
202504266420
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242112 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3900997bf97c912e8c15ad0ea75537aa0a120a7765d0a75932e2b9a0796dbe3. SHA-256 do comentário: 2682fd4736e3db8d5c2eb34e2b7ad6ee418bf7af699e2e53c00112ad79c9bb30.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.242.112 do STJ: processual civil e direito civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento contumaz, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedentes. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência dos requisitos legais da desconsideração demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955126, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.242.112 do STJ: processual civil e direito civil · A fundamentação do REsp 2.242.112, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d111594c6f3fe2165ad1a88661673b352f296517f9a5eab3dcd2ac6c9106b256
  • Registro documental: d3900997bf97c912e8c15ad0ea75537aa0a120a7765d0a75932e2b9a0796dbe3
  • Campo documental: /ementa

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Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando?

Referência ao dispositivo citado na fonte

A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Trecho de Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando? · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef14bd45c12fa2d27158528f9e38a5e5fa662ca10136188ca0c918ab6c16d110
  • Registro documental: d3900997bf97c912e8c15ad0ea75537aa0a120a7765d0a75932e2b9a0796dbe3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. 2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores. 2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". 2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo". 2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o 'due process of law'. 3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912590, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · A fundamentação do REsp 1.792.271, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b22c67c56f02ffe528b9caf6306a2b44c35c603250d1c01fa37027dfc61963f
  • Registro documental: d3900997bf97c912e8c15ad0ea75537aa0a120a7765d0a75932e2b9a0796dbe3
  • Campo documental: /ementa

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Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim

Tema documentado no texto da fonte

O art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, inclui a finalidade entre os princípios que a administração deve obedecer no processo administrativo, ao lado da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Todo ato administrativo tem uma finalidade legítima pressuposta pela norma que o autoriza: quando o agente usa sua competência para alcançar objetivo diferente desse — ainda que seja outro interesse público, e não apenas interesse pessoal —, o ato está viciado por desvio de finalidade.

Trecho de Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim · O princípio da finalidade na Lei 9.784/1999 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desvio, finalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4f9ff44fbebb1432b5cbf1d5049d36b680484d042e8a637e9c15faf26e665cb
  • Registro documental: d3900997bf97c912e8c15ad0ea75537aa0a120a7765d0a75932e2b9a0796dbe3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento contumaz, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedentes.
  2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência dos requisitos legais da desconsideração demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento contumaz, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedentes. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência dos requisitos legais da desconsideração demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ENCERRAMENTO IRREGULAR - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 924641>>-SP (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1677200>>-MS, <<AgInt no AREsp 2057822>>-SP, <<REsp 2207091>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.