Recurso Especial 2.242.112, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.242.112 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito civil, desconsideração da personalidade jurídica e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.112 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.242.112, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento contumaz, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedentes. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência dos requisitos legais da desconsideração demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955126, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.112 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.242.112 reúne

O REsp 2.242.112 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.242.112 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.242.112 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955126 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.242.112?

O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955126, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.112 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955126 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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