Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal. 2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil. 3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das partes. 4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955127, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.233.084 do STJ: danos causados a moradora vizinha · A fundamentação do REsp 2.233.084, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causados, danos, moradora, superior, vizinha.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.
Trecho de Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fortuito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.
Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Os requisitos do enriquecimento sem causa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do quantum indenizatório. 4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força vinculante do Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese, ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948906, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.084.497 do STJ: indenização por danos morais · A fundamentação do REsp 2.084.497, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, morais.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO
EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O
acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha
ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos
do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime
da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com
fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal.
- O evento danoso,
consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi
qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja,
um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela
recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de
responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a
inteligência do artigo 393 do Código Civil.
- A condenação ao
ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de
liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais
no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas
pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento,
que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das
partes.
- A pretensão de reexame da configuração da
responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito
interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum
indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
- Recurso especial conhecido e não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO
EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA.
1. O
acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha
ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos
do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime
da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com
fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal.
2. O evento danoso,
consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi
qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja,
um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela
recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de
responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a
inteligência do artigo 393 do Código Civil.
3. A condenação ao
ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de
liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais
no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas
pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento,
que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das
partes.
4. A pretensão de reexame da configuração da
responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito
interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum
indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
5. Recurso especial conhecido e não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2830320>>-RJ
(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EM RELAÇÕES DE CONSUMO - NEXO CAUSAL
- ROMPIMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2196812>>-MG,
<<REsp 2176783>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00393 ART:00884 ART:00944
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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