STJ — 2233084

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63644a73c3bb35bf8376ee33a5b1896a9f6ce2d848163d1d56efd0808a3874fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955127
Número de registro na fonte
202503415649
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 63644a73c3bb35bf8376ee33a5b1896a9f6ce2d848163d1d56efd0808a3874fe. SHA-256 do comentário: 7c47cc4d4fdcc9055780dbc0c07edcdfe6b109ccd9c21d55c807e7a2c73e8723.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.233.084 do STJ: danos causados a moradora vizinha

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal. 2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil. 3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das partes. 4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955127, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.233.084 do STJ: danos causados a moradora vizinha · A fundamentação do REsp 2.233.084, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causados, danos, moradora, superior, vizinha.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b288ebe901fb338c658a845474e6953d2adf344a590a0c50d230231be225196c
  • Registro documental: 63644a73c3bb35bf8376ee33a5b1896a9f6ce2d848163d1d56efd0808a3874fe
  • Campo documental: /ementa

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Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.

Trecho de Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fortuito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d6bc47c9a564fa4af7fd9170676168672a0baaf08990602a7962ba8aa970a2b9
  • Registro documental: 63644a73c3bb35bf8376ee33a5b1896a9f6ce2d848163d1d56efd0808a3874fe
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.

Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Os requisitos do enriquecimento sem causa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c316596d2530f956b95b82d0b6c1a5569f69a22a3f1e00ee4a9a55ccc0dc05b
  • Registro documental: 63644a73c3bb35bf8376ee33a5b1896a9f6ce2d848163d1d56efd0808a3874fe
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.084.497 do STJ: indenização por danos morais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do quantum indenizatório. 4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força vinculante do Termo de Compromisso como título executivo extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese, ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948906, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.084.497 do STJ: indenização por danos morais · A fundamentação do REsp 2.084.497, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, indenizacao, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc0ede1b4f974826ae0b89e5884d8ecfa55085cf99c44895a0424f083a0e3da3
  • Registro documental: 63644a73c3bb35bf8376ee33a5b1896a9f6ce2d848163d1d56efd0808a3874fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal.
  2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil.
  3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das partes.
  4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
  5. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA. 1. O acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal. 2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil. 3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das partes. 4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2830320>>-RJ (RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EM RELAÇÕES DE CONSUMO - NEXO CAUSAL - ROMPIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2196812>>-MG, <<REsp 2176783>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.