Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de exibição
dos contratos pretéritos, embora possa repercutir no julgamento dos
embargos à execução, não tem o condão de, por si só, extinguir a
execução por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do
título.
- A consequência jurídica adequada, nos termos do art. 400
do CPC, limita-se ao possível abatimento de valores decorrentes da
revisão contratual, mas não afasta a força executiva do título
confessório.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de exibição
dos contratos pretéritos, embora possa repercutir no julgamento dos
embargos à execução, não tem o condão de, por si só, extinguir a
execução por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do
título.
2. A consequência jurídica adequada, nos termos do art. 400
do CPC, limita-se ao possível abatimento de valores decorrentes da
revisão contratual, mas não afasta a força executiva do título
confessório.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1882028>>-RS,
<<AgInt no REsp 1764753>>-SC, <<REsp 2194963>>-MG,
<<AgInt nos EAREsp 1882028>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00400
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.